Decisões Judiciais/TRT10 – Confira nossas atuações em Processos
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO É CONFIRMADA EM SENTENÇA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO FOI COMPROVADA.
Decisões Judiciais/TRT10 – Confira nossas atuações em Processos
Escritório atuou em causa trabalhista na defesa dos interesses da Empresa Reclamada face ao pedido da parte Reclamante que requereu o reconhecimento do vínculo empregatício e o consequente pagamento das verbas rescisórias, horas extraordinárias, multa dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT e honorários advocatícios.
As pretensões da parte Reclamante foram julgadas improcedentes pelo juízo, pois considerou que a Empresa Reclamada logrou êxito em demonstrar a inexistência do vínculo empregatício.
Trechos da sentença Trabalhista:
[…] RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS. PROVA. ÔNUS. Divergem as partes acerca da existência de vínculo empregatício, defendendo a demandada que o reclamante ostentava a condição de sócio de fato de empresa pertencente ao marido da representante legal da ré, localizada no setor P Sul da Região Administrativa (RA) da Ceilândia, e afirma que a empresa demandada é estabelecida no Setor O da mesma RA.
Ora, negada a existência de vínculo empregatício, compete à reclamada o ônus da prova da existência de relação jurídica diversa (CLT, art. 818, inciso II e CPC, art. 373, inciso II), encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
O art. 3º da CLT, ao definir a figura do empregado, elenca alguns dos requisitos da relação de emprego, quais sejam: a não-eventualidade, a subordinação e a onerosidade, estando a pessoalidade prevista no art. 2º do mesmo diploma legal. Assim, para configuração da relação de emprego necessária a concorrência desses elementos fático-jurídicos previstos em lei.
Os elementos integrantes do processo revelam, à saciedade, a ausência dos requisitos da relação de emprego , nos termos a seguir gizados.
A prova oral produzida revelou que o autor apenas laborou na loja do P Sul, na Ceilândia, bem como que o reclamante trabalhava sozinho e, portanto, não tinha fiscalização. Por outro lado, a testemunha da reclamada ratificou a tese de que o autor era sócio do marido da representante legal da empresa.
Ademais, o reclamante confessou em juízo que possuía outra atividade rentável, além de ter restado evidenciado nos autos que o autor possui condição financeira compatível com a qualidade de sócio.
Em suma, não há elementos nos autos que evidenciem os requisitos da relação de emprego, razão porque declaro a inexistência de vínculo empregatício entre as litigantes.
Consequentemente, e levando-se em consideração que todas as parcelas vindicadas na inicial têm como pressuposto a existência de relação de emprego, que não foi reconhecida, julgo improcedentes os pedidos.
(Grifos nossos).
Confira o processo na íntegra clicando no número abaixo.
TRT10 Processo nº 0001717-07.2018.5.10.0101
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