Decisões Administrativas INSS – Confira nossas atuações em Requerimentos Administrativos
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO POR ADVOGADO JUNTO AO INSS GARANTE À VIÚVA PENSÃO POR MORTE.
Decisões Administrativas INSS – Confira nossas atuações em Requerimentos Administrativos
Trechos do Requerimento Administrativo:
Marido da Requerente, falecido, trabalhou por muitos anos para empresa privada em regime de CLT, contribuindo com o Regime Geral da Previdência Social.
Estava em legítima qualidade de segurado junto ao INSS e já usufruía do benefício de Aposentadoria por Idade.
A Requerente assim como esposa, também era a única dependente econômica do falecido, morando de aluguel, tinha como única renda os proventos pagos pelo INSS a título de Aposentadoria Rural que já lhe haviam concedido, e sendo que a renda familiar é composta pelos rendimentos de ambos os cônjuges, a mesma era parte legítima para requer a pensão por morte.
A Lei 8.213/1991 em seu art. 74 assim descreve:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
O art. 16 do mesmo diploma legal elenca as pessoas que podem figurar como dependentes do segurado, entre os quais figuram o cônjuge, conforme se vê:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Ainda no mesmo artigo, o seu parágrafo 4º vem estabelecer que a dependência econômica dos dependentes indicados no inciso I é presumida, e que a dos demais deve ser comprovada.
A Requerente, como mencionado, já era beneficiária da Aposentadoria por Idade na qualificação de segurada rural.
Conforme consta na Lei 8.213/1991 em seu art. 124 e no próprio site do INSS, informação esta precisa, é que a ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS É PERMITIDA , seja pelo fato de já possuir algum benefício ativo, e/ou pelo fato de ter direito e requerer outro, sendo assim, os benefícios da Aposentadoria por Idade e o benefício da Pensão por Morte podem ser acumulados , desde que não esteja tal acumulação expressamente proibida.
Ademais, reforçando a informação, este também é o entendimento dos tribunais, que ao julgar o processo n° 2007.83.04.50.0833-0, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), entendeu pela possibilidade da acumulação de benefícios, desse modo veio a se posicionar o relator do processo, que bem vale citar:
Para o relator do processo, juiz federal Sebastião Ogê Muniz, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite a acumulação de aposentadoria e benefício de natureza rural.
“Sendo a aposentadoria por idade prestação garantida ao segurado e a pensão por morte prestação garantida aos seus dependentes, espécies distintas de benefícios previdenciários, não há vedação legal que impossibilite sua acumulação, tanto em virtude de sua natureza como de sua origem”.
Fonte: http://www.cjf.jus.br/cjf/outras-noticias/2012-1/janeiro/pensao-por-morte-nao-impede-recebimento-de-aposentadoria-rural
Ao final o INSS proferiu decisão administrativa favorável à Requerente, lhe concedendo o benefício da pensão por morte.
Abaixo carta de concessão:
Processo Administrativo INSS.
Acesso somente aos inscritos no “Meu INSS”.
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