COBRANÇA INDEVIDA E INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SERASA EXPERIAN
Decisões Judiciais/TJDFT – Confira nossas atuações em Processos
Ação ajuizada em Setembro de 2020.
DO OCORRIDO:
O Autor da ação há muito tempo vinha recebendo inúmeras cobranças por telefone de determinada instituição bancária referente à dívida de cartão de crédito.
Ocorre que o mesmo não possuía e nunca possuiu cartão de crédito ou conta vinculada a tal banco.
Não bastasse os aborrecimentos ocasionados pelas cobranças indevidas, o Autor se viu surpreendido ao tentar realizar a compra de um eletrodoméstico no crediário e ter seu cadastro negado pela loja em razão de seu nome constar nos cadastros de proteção ao crédito.
Sem qualquer disposição do banco em solucionar administrativamente o problema, o que foi tentado por inúmeras vezes, o Autor não viu outra alternativa senão propor ação judicial para reaver seus direitos.
Alertamosque para qualquer tipo de procedimento ou ação que se desejar fazer, o amparo por Advogado se faz imprescindível para uma melhor orientação.
TRECHOS DA SENTENÇA:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, declaro a inexistência do débito do autor com o requerido, no valor de R$ XXXX, objeto da inscrição demonstrada nos ID’s 72194914 e 72194917, e DETERMINO que o requerido exclua o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, relativamente à dívida acima descrita.
Ainda, CONDENO o requerido a pagar ao autor o valor de R$ XXXX, a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, o qual deve ser acrescido de correção monetária, a partir do arbitramento, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará o requerido com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”
(Grifos nossos).
Confira o processo na íntegra com o número abaixo.
TJDFT Processo n° 0729462-88.2020.8.07.0001
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