Temas do mundo jurídico. Direito Cível – Bloqueio Judicial.
ISSO MESMO, É POSSÍVEL SIM PENHORAR SALÁRIO DE DEVEDOR PARA SALDAR DÍVIDA, SEJA ELA DE CARÁTER ALIMENTAR OU NÃO.
A lei diz que o salário é impenhorável, isto é, mesmo que a pessoa possua dívidas o seu salário não pode ser alcançado por bloqueio judicial para pagar credores, porém, a Justiça tem dado uma interpretação nova à lei e determinando a penhora de parte dos salários para pagamento de dívidas.
Importante explanar o que seria dívida alimentar e dívida não alimentar.
DÍVIDA ALIMENTAR é aquela oriunda do não cumprimento de alguma obrigação relacionada à sobrevivência de uma pessoa, exemplos clássicos: o não pagamento de pensão alimentícia, o não acerto de verbas trabalhistas e até mesmo o não pagamento de honorários advocatícios;
Já a DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR é aquela relacionada a transações do dia-dia, como por exemplo: a não compensação de cheques, o não pagamento de notas promissórias, o não pagamento de quantia certa determinada em condenação judicial e daí por diante.
Importante também falarmos no que consiste a PENHORA.
Em curtas palavras, a penhora consiste em um instrumento judicial que é capaz de bloquear bens de um devedor, exemplo disso é o saldo em conta bancária, carros, motos, dentre outros, os quais, após avaliação, poderão saldar a dívida.
Os sistemas judiciais mais utilizados para a pesquisa de bens e consequente penhora são o SISBAJUD, o RENAJUD, o ERIDF, e o INFOJUD, somente acessíveis a juízes.
Se esgotadas todas as pesquisas nesses sistemas acima mencionados sem nenhum resultado, então passa a EXISTIR A POSSIBILIDADE de o credor requerer que se penhore os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões do devedor.
Nosso ordenamento jurídico é uníssono em admitir a penhora de parte de verba remuneratória para pagamento de dívida de natureza alimentar, e até pouco tempo também era firme quanto à impenhorabilidade de bens para pagamento de dívidas que não tinham índole alimentar.
Contudo, como mencionado no início desse artigo, nossos tribunais têm mudado esse entendimento, passando a entender que é possível flexibilizar tal impenhorabilidade, permitindo a penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões do devedor em até 30%, para pagamento de dívida não alimentar, desde que reste resguardada verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família.
Salientamos que cada caso é um caso, motivo pelo o qual a análise minuciosa por profissional capacitado e de confiança é sempre recomendada. Procure um Advogado!
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