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Temas do mundo jurídico. Direito do Consumidor – Compras.

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Temas do mundo jurídico. Direito do Consumidor – Compras.
Temas do mundo jurídico. Direito do Consumidor – Compras.

 

Popularmente conhecida como Black Friday, a última sexta-feira do mês de novembro é considerada uma das datas mais aguardadas por muitos consumidores, visto que em tal data é possível encontrar inúmeras condições vantajosas em compras.

Porém, atentos a tal data, não poderíamos deixar de orientar os consumidores sobre os principais direitos que devem ser respeitados nas negociações da Black Friday ou em qualquer outra data,  pois nem sempre tudo se opera dentro do desejado e esperado.

 

Conheça alguns desses direitos:


  1. DIREITO AO ARREPENDIMENTO

De acordo com artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), caso o consumidor no prazo de 07 (sete) dias a partir do recebimento do produto adquirido por meio online mude de ideia quanto a aquisição do produto, ele poderá desistir de uma compra sem qualquer justificativa ou penalização, e receberá de volta integralmente todos os valores eventualmente pagos, até mesmo aqueles referentes às despesas com frete e postagens.

Importante destacar que ainda que a empresa informe que possui política de troca diferente no momento da venda, o direito do consumidor ao arrependimento está garantido.

  1. DIREITO DE GARANTIA DA ENTREGA

Em cumprimento ao artigo 35 do CDC, caso haja falta de mercadorias em estoque e posteriormente o fornecedor cancele a entrega após a conclusão da compra online, ou se houver atraso no prazo de entrega, o comprador poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação do vendedor, ou seja, requerendo a entrega do produto mesmo que para um prazo posterior; ou poderá aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou ainda, solicitar a restituição integral do valor pago.

  1. DIREITO À TROCA DE PRODUTOS COM DEFEITO

Nos artigos 12 a 22 do CDC, o legislador responsabiliza o fornecedor por defeitos no produto ou serviço, seja ele adquirido de forma online ou presencial. Assim, é direito do consumidor que perceber qualquer defeito de fabricação, reclamar no prazo de 30 (trinta) dias quanto a produtos não duráveis (perecíveis), e de 90 (noventa) dias para produtos duráveis.

Caso, o consumidor identifique um defeito oculto, isto é, um defeito não aparente, mas que já estava no produto de forma não visível, o prazo para a reclamação começará a ser contado a partir do momento em quer o problema pelo consumidor for detectado. Nesses casos, as partes poderão entrar em acordo quanto ao prazo de reparo do defeito que poderá ser de 07 (sete) e 180 (cento e oitenta) dias.


 

Esgotadas todas as tratativas amigáveis para a resolução de algum problema consumerista, seja ele na época da Black Friday ou em outra, a via judicial poderá se tornar cabível, desde que seja analisado caso a caso.

 

Ainda tem dúvidas? Entre em contato com um advogado(a) de sua confiança.

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