ENTENDA O QUE É A PENSÃO POR MORTE, QUAL A SUA FINALIDADE E DESCUBRA QUEM TEM DIREITO.
Temas do mundo jurídico. Direito Previdenciário – Pensão por Morte.
Primordialmente, é importante informar que a PENSÃO POR MORTE é um benefício de proteção à família aos dependentes do segurado que faleceu, aonde o risco social a ser coberto pela Previdência Social será a subsistência desses dependentes.
DEFINIÇÕES IMPORTANTES
SEGURADO é a pessoa que contribuí regularmente para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS – INSS.
DEPENDENTES, no caso, para a PENSÃO POR MORTE, são aqueles que dependiam economicamente do segurado, que são divididos por classes:
CLASSE I – o cônjuge, o companheiro (a) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
CLASSE II – os pais;
CLASSE III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
É importante frisar que, da existência de dependente de qualquer das classes, excluíra-se do direito às prestações os das classes seguintes, ou seja, se existirem dependentes da classe I, por exemplo, as demais classes não terão mais direito. E mais, a dependência econômica da CLASSE I é presumida, ou seja, não precisa de comprovação, ao passo em que nas outras classes a dependência precisa ser comprovada.
ATENÇÃO: não será devida a PENSÃO POR MORTE quando na data do óbito tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado, salvo se o falecido houver implementado os requisitos para alguma aposentadoria, ou estiver em período de graça.
A PENSÃO POR MORTE não exige o cumprimento de carência
CARÊNCIA é o período mínimo de contribuições mensais que devem ser pagas ao INSS para que o beneficiário faça jus a algum benefício.
O direito à PENSÃO POR MORTE será concedido desde que cumprido determinados requisitos estipulados na lei previdenciária.
REQUISITOS GERAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
– Qualidade de segurado do falecido;
– Óbito ou morte presumida;
– Existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS.
REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA OS CÔNJUGES/COMPANHEIROS(AS)
– Óbitos ocorridos a partir de 15.01.2015, o cônjuge/companheiro(a) terá que provar que o óbito ocorreu depois de pagas, no mínimo, 18 contribuições mensais pelo segurado e que tenha pelo menos 02 anos de casamento ou união estável;
– Caso ausentes um, dois ou ambos requisitos, a pensão será concedida por apenas 04 meses ao dependente que tenha direito;
– Caso cumpridos os dois requisitos, a pensão será concedida por prazo superior ao de quatro meses, podendo ser paga por 03, 06, 10, 15 ou 20 anos, ou até mesmo com duração vitalícia;
– A concessão da pensão por morte pelo prazo determinado levará em conta a idade do dependente (cônjuge/companheiro(a)) no dia da morte do segurado.
ATENÇÃO: no caso de pedido de pensão por morte por parte de cônjuges/companheiros, os mesmos devem se atentar aos requisitos específicos que a legislação exige.
OUTRAS INFORMAÇÕES IMPORTANTES
A renda mensal do benefício de PENSÃO POR MORTE dependerá de qual legislação previdenciária o segurado estará inserido, se antes da reforma da previdência ou se depois, pois as regras e as bases de cálculos para o benefício serão diferentes.
No Regime Geral da Previdência Social – RGPS, a pensão por morte não poderá ser inferior a um salário mínimo.
O presente artigo teve como enfoque o compartilhamento de algumas informações à respeito do benefício previdenciário PENSÃO POR MORTE, entretanto, recomendamos a procura de profissional da área de Direito – Advogado(a), que orientará e aplicará o pertinente direito ao caso concreto.
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